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10 direitos trabalhistas que deverão ser observados pelo empregador

Publicado por | Gestão

Nômades Digitais

É fundamental que, desde a contratação, a empresa aponte aos funcionários quais são seus direitos trabalhistas e siga corretamente as leis previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para evitar reclamações trabalhistas por parte dos colaboradores. Também é fundamental que os empregados reivindiquem o cumprimento dos seus direitos, procurando, quando necessário, o auxílio de um advogado trabalhista.

Para que você conheça quais são seus direitos, veja abaixo 10 direitos trabalhistas que devem ser cumpridos pelo empregador.

  1. Tempo para assinar a carteira de trabalho

Após a admissão, o empregador tem 48 horas para assinar a carteira de trabalho do empregado, como dispõe o artigo 29 da CLT. Dentro desse prazo devem ser feitas as devidas anotações, como data da admissão, função, remuneração e demais observações, caso necessárias.

  1. Dia do pagamento

Empregados que recebem por mês tem o direito de receber o salário até o 5º dia útil de cada mês, no máximo. O intervalo de pagamento do salário nunca deve ser um período superior a um mês (exceto bônus, gratificações, etc.).

  1. FGTS

Mensalmente, o empregador deve recolher 8% do valor do salário do empregado para o FGTS. Esse valor não pode ser descontado da remuneração do funcionário.

  1. Vale transporte

O valor máximo que o empregador pode descontar do colaborador devido ao recebimento do benefício de vale transporte é de 6% do salário. Este direito está assegurado no artigo 4º, §único da lei 7418/85. Neste caso, se necessário, o empregador é responsável por pagar o restante do vale.

  1. Gestante

A funcionária gestante tem estabilidade desde o momento da concepção até 5 meses após o parto, mesmo se engravidar durante o aviso prévio. Neste período a empregada gestante não pode ser demitida sem justa causa.

Recentemente, o artigo 391-A foi incluído na CLT garantindo que a estabilidade da gestante se estenda as mulheres que engravidarem durante o aviso prévio indenizado ou trabalhado.

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  1. Descanso

O funcionário tem direito ao repouso semanal remunerado, normalmente após seis dias de trabalho. Quem trabalha aos domingos deve se atentar a convenção coletiva da categoria, explica um advogado trabalhista, sendo que pode haver pagamento dobrado ou folga em outro dia da semana.

  1. Direito as férias

Quem escolhe quando o empregado irá tirar férias é o empregador. Segundo o artigo 136 da CLT “A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”.

  1. Falta do trabalho e férias

Após 12 meses de trabalho o empregado tem direito as férias, no entanto, os dias de descanso podem ser afetados por faltas durante a vigência do contrato de trabalho. A CLT estipula a proporção da seguinte forma:

  • I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
  • II – 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
  • III – 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
  • IV – 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
  1. Aviso prévio

O §6º do Artigo 477 da CLT dispõe sobre o prazo existente para o pagamento dos direitos trabalhistas após o cumprimento do aviso prévio. São dois prazos existentes.

No caso do aviso prévio indenizado, o empregador tem 10 dias corridos após o fim do aviso prévio para fazer o pagamento das verbas rescisórias. Quando o aviso prévio é trabalhado, a empresa deve fazer o pagamento dos direitos do funcionário no primeiro dia útil após o fim do aviso.

  1. Jornada de trabalho

A jornada de trabalho, para funcionários em todo tipo de atividade privada, não deve exceder oito horas diárias ou 44 horas semanais. Exceções só são aceitas caso fixado outro acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Post Colaborativo por GRR Advogados

Last modified: 11/27/2018